- 1 -Os procedimentos de consulta pública e de publicitação, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projeto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano diretor municipal.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.
- 4 -A duração do período único previsto no n.º 1 corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projeto PIN.
- 5 -O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
- 6 -Toda a informação sobre o projeto PIN é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a informação é publicada de forma consolidada na plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 23.º — Consulta pública e publicitação
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013