- 1 -À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território para efeitos de concretização de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de publicitação nos termos legalmente previstos.
- 2 -O Gestor de Processo acompanha as reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em conjunto com as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano diretor municipal.
Artigo 26.º — Planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013