- 1 -Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respetivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
- 2 -Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
- 3 -Nos casos de comunicação prévia para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 4 -Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos casos em que:
- a)O projeto PIN tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou
- b)Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN; ou
- c)Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN e já tenha decorrido a fase de discussão pública à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento.
Artigo 28.º — Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013