- 1 -Para efeitos de cumprimento do dever de colaboração institucional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, todos os serviços, entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado, das administrações regionais e das administrações autárquicas, ficam obrigados a identificar o respetivo ponto focal.
- 2 -A identificação e contactos do ponto focal previsto no número anterior devem ser comunicados ao secretariado técnico da CPAI num prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 30.º — Ponto focal
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013