- 1 -A apreciação do requerimento e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento nos termos do artigo anterior compete a CPAI.
- 2 -No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da receção do requerimento do promotor, o coordenador da CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo previsto no n.º 5.
- 3 -Decorrido o prazo fixado ao promotor para apresentação dos elementos referidos no número anterior sem que este proceda à respetiva junção, o processo é arquivado.
- 4 -O coordenador da CPAI remete às entidades que integram a Comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da decisão prevista no número seguinte.
- 5 -No prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, a CPAI profere a decisão sobre o acompanhamento do projeto de investimento e notifica-a ao promotor.
- 6 -A decisão de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI deve identificar o Gestor de Processo, designado nos termos do artigo 12.º
Artigo 8.º — Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013