Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração do regime jurídico das câmaras de comércio e indústria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:
- a)Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;
- e)Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;
- f)(Revogada.)
- g)[...].
- 2 -Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.
Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
- 1 -O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Promulgado em 18 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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