- 1 -A ZEC Estuário do Tejo é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das infraestruturas, do ordenamento do território, da agricultura, florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Estuário do Tejo.
- 2 -O plano de gestão para a ZEC e ZPE Estuário do Tejo apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei e nos artigos 1.º a 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, bem como na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro, que cria na ZPE Estuário do Tejo áreas interditas à caça e uma área de refúgio de caça, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.
- 3 -O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º — Plano de gestão
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026