- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, não se aplica à ZEC Estuário do Tejo, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC e ZPE Estuário do Tejo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aplica-se, ainda, à ZPE Estuário do Tejo o disposto no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro.
Artigo 14.º — Regime aplicável
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026