Fixa a taxa do imposto de fabrico de fósforos
(Taxa do imposto de fabrico de fósforos)
É fixada em $10 a taxa do imposto de fabrico sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos ou fracção, nos termos da legislação fiscal sobre fósforos
(Sobretaxa)
(Taxa para o Fundo de Socorro Social)
É fixada em $10 a taxa para o Fundo de Socorro Social, que incidirá sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos ou fracção destinados a consumo no território nacional.
(Preço de venda ao público)
Das unidades de venda constará obrigatoriamente o preço de venda ao público, sem discriminação dos impostos e taxas nele compreendidos.
(Unidades de venda com menos de quarenta fósforos)
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.