- 1 -É criada uma sobretaxa, que constituirá receita do Estado e incidirá sobre cada unidade de venda de todas ou algumas marcas de fósforos de fabrico nacional.
- 2 -O valor da sobretaxa será inferior a $50 e será estabelecido, para cada marca de fósforos, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, por forma que o preço de venda ao público de cada unidade de venda seja múltiplo de $50.
- 3 -O valor da sobretaxa poderá ser alterado ou anulado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -É aplicável à liquidação e cobrança da sobretaxa o regime em vigor para o imposto de fabrico.
Artigo 2.º — (Sobretaxa)
Vigente desde: 29/06/1978
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Em vigor desde 29/06/1978