Os períodos de concessão dos subsídios correspondem aos períodos de duração das licenças não remuneradas previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, ainda que, pelas características específicas da prestação de trabalho do beneficiário, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças.
Artigo 14.º — Períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988