Protecção na maternidade, paternidade e adopção
Protecção na maternidade
Caracterização da eventualidade
A protecção estabelecida neste diploma abrange as situações de incapacidade e de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivos de nascimento de filhos, bem como de acompanhamento de menores adoptados ou de descendentes doentes.
Modalidades das prestações
Objectivo das prestações
Os subsídios previstos neste diploma são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho e destinam-se a compensar essa perda.
Exclusão do direito aos subsídios
Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma:
Prazo de garantia
Condições especiais de atribuição do subsídio para assistência a descendentes doentes
A atribuição do subsídio para assistência a descendentes doentes depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições especiais:
Totalização de períodos contributivos
Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção de maternidade.
Montante dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção
O montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário.
Remuneração de referência
Montante mínimo dos subsídios
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 50% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o respectivo sector de actividade.
Montante do subsídio para assistência a menores doentes
O montante diário do subsídio para assistência a menores doentes corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário obtida nos termos do artigo 10.º
Início das prestações
Os subsídios previstos neste diploma têm início no primeiro dia de impedimento para o trabalho em que não seja atribuída remuneração.
Períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
Os períodos de concessão dos subsídios correspondem aos períodos de duração das licenças não remuneradas previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, ainda que, pelas características específicas da prestação de trabalho do beneficiário, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças.
Período de concessão do subsídio para assistência a descendentes
O subsídio para assistência a descendentes doentes é atribuído até ao limite máximo de 30 dias, em cada ano civil, por cada descendente.
Princípio da não acumulação
Os subsídios não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Acumulação em caso de riscos profissionais
Acumulação em caso de invalidez
A situação de pensionista de invalidez dos beneficiários que exerçam actividade profissional não prejudica a atribuição cumulativa dos subsídios previstos neste diploma.
Requerimento das prestações
As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários dentro do prazo de quatro meses a contar da data do facto determinante da protecção.
Meios de prova
Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:
Remissão de legislação
A remissão do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/87, de 6 de Março, considera-se feita para os preceitos que integram o presente diploma.
Equiparação a trabalho efectivamente prestado para atribuição de outras prestações
Os registos de remunerações correspondentes aos períodos de atribuição dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção são equiparados ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, para efeitos de preenchimento dos índices de profissionalidade de que depende a atribuição de outras prestações.
Revogação
É revogado o CAPÍTULO III do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e é aplicável às situações em que o facto determinante da protecção ocorra após a início da sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidende da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.