- 1 -Sempre que se sobreponham situações de incapacidade temporária por doença profissional ou por acidente de trabalho que dêem lugar a indemnização e situações a que corresponda qualquer dos subsídios previstos neste diploma, estes só são concedidos quando o valor daquelas prestações lhe for inferior.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o valor dos subsídios a conceder é igual à diferença entre o respectivo montante e o quantitativo da indemnização ou da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 17.º — Acumulação em caso de riscos profissionais
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988