- 1 -O Ministério do Mar é o departamento governamental responsável pela execução da política marítima no âmbito dos transportes marítimos, navegação, portos, pescas e demais actividades marítimas relacionadas com o uso do mar e do seu leito.
- 2 -São atribuições do Ministério do Mar:
- a)Promover o enquadramento legal e regulamentar da actividade das marinhas mercante, de pesca e de recreio;
- b)Actuar em todos os assuntos relativos à segurança do material flutuante, à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição pelos navios, em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
- c)Promover o uso do mar e do seu leito, das águas navegáveis sob influência das marés e a prospecção e o aproveitamento racional dos recursos marinhos, com a participação de outras entidades envolvidas em razão da matéria;
- d)Colaborar na definição e execução das políticas de ordenamento da costa marítima, fora das áreas de jurisdição das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, bem como nas políticas de defesa e valorização ambiental das águas territoriais e dos ecossistemas marinhos;
- e)Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da política marítima;
- f)Promover o ensino e a formação técnica e profissional no domínio das actividades marítimas e portuárias;
- g)Promover e colaborar nas iniciativas que tenham por fim a defesa dos valores culturais associados aos mares e oceanos.
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992