- 1 -As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, como serviços locais do Ministério do Mar, terão as competências que forem definidas pelos respectivos decretos regulamentares.
- 2 -As Administrações Marítimas são dirigidas por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 11.º — Administrações Marítimas
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992