- 1 -São extintos:
- a)A Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
- b)A Direcção-Geral dos Portos;
- c)O Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
- d)O Instituto Português de Conservas e Pescado;
- e)O Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
- f)A Inspecção-Geral das Pescas;
- g)A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
- 2 -O património do Estado afecto a cada um dos serviços extintos transfere-se para o serviço que vier a suceder nas correspondentes atribuições e competências.
- 3 -O património de que é titular o Instituto Português de Conservas e Pescado transmite-se para o Estado por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, sendo afecto aos serviços do Ministério do Mar.
- 4 -As referências, constantes da lei ou de contrato, aos serviços extintos entendem-se feitas aos serviços que sucederem, total ou parcialmente, nas suas atribuições e competências.
Artigo 13.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992