- 1 -As delegações podem ser criadas pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.
- 2 -As delegações serão dotadas do pessoal julgado conveniente pela comissão executiva, pertencente ao quadro de pessoal da Região.
- 3 -O funcionamento das delegações será coordenado por um vogal da comissão executiva, nos termos do regulamento a aprovar pela comissão regional.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993