- 1 -A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período do seu funcionamento.
- 3 -O pessoal dos postos de turismo e de informações pode fazer parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.
- 4 -O funcionamento dos postos de turismo e de informações será coordenado por um vogal da comissão executiva, nos termos do regulamento a aprovar pela comissão regional.
- 5 -Poderão ser celebrados protocolos com as autarquias para a criação e funcionamento de postos de turismo e de informações.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993