- 1 -O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
- 2 -O Conselho do Ensino Superior Militar, órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a composição e as atribuições previstas na lei.
Artigo 22.º — Conselho do Ensino Superior Militar
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009