- 1 -As atribuições, competência, organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional constam de diploma próprio.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 24.º — Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 06/07/2009
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