Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da defesa nacional, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009