- 1 -São órgãos sociais a assembleia geral, a direcção, o conselho geral e o revisor oficial de contas.
- 2 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, dos directores e dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
- 4 -Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Artigo 5.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 22/07/2000
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Em vigor desde 22/07/2000