- 1 -Na carreira de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o posto de subchefe principal adopta a denominação de chefe.
- 2 -A carreira de subchefe passa a designar-se por carreira de chefe, sendo composta por dois postos, chefe e subchefe.
Artigo 1.º
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001