- 1 -Ao fim de assegurar a transferência patrimonial referida no artigo anterior, manter-se-á em funções um núcleo de pessoal transitado do gabinete do CATTL, a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por prazo não superior a 60 dias.
- 2 -Pode, ainda, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por despacho, afectar o património referido no artigo anterior e localizado no território de Timor Leste à Embaixada de Portugal naquele Estado.
- 3 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, podem ser prorrogados, por prazo até 12 meses, os contratos celebrados pelo CATTL com pessoal em serviço em Timor Leste para fins de instalação da referida Embaixada.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/06/2002
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Em vigor desde 15/06/2002