Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, e aplica-se às embarcações sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.
Definição
Para efeitos do presente diploma entende-se por embarcação de pesca nova construída em ou após 1 de Janeiro de 2003, a embarcação de pesca em que:
Regime especial
Às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, aplicam-se as regras do anexo do Protocolo de Torremolinos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, com as alterações constantes do anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993, publicado no anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.
ANEXO I
Adaptações aplicáveis às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, referentes ao anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.
O texto das regras que se seguem deve ler-se conforme indicado:
Texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança dos navios de pesca, 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.