Os artigos 1.º, 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)'Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto' a formação vegetal com área superior a 0,50 ha e, no caso de estruturas, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo disposto na alínea q) do artigo 1.º ou no artigo 1.º-A, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras carece apenas de autorização da direcção regional de agricultura competente.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:
- a)...
- b)...
- c)Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
- 3 -A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)