- 1 -O IICT, I. P., tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -São atribuições do IICT, I. P.:
- a)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
- b)Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
- c)Conservar e desenvolver o património histórico e as colecções científicas relativos às regiões tropicais;
- d)Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enquadrem no âmbito da sua actividade;
- e)Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
- f)Fomentar e apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de quadros necessários às actividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de acções de formação, nas suas áreas de competência;
- g)Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou actualização relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
- h)Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de actividade;
- i)Assegurar a manutenção e actualização de uma base de dados sobre as suas actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico e promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das actividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como do acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o IICT, I. P., pode ainda:
- a)Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou o aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;
- b)Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
- c)Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
- d)Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objectos sociais afins ou complementares.
- 4 -O IICT, I. P., participa em agências, associações ou organismos internacionais relacionados com as actividades de investigação científica, tecnológica, de cooperação e de desenvolvimento económico e social, e aí desempenha os cargos para que for designado.
- 5 -No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P., deve proceder, em colaboração com outros órgãos ou serviços da Administração Pública, nomeadamente os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à realização do inventário científico, técnico e tecnológico sobre as regiões tropicais, indispensável a acções de cooperação e de apoio ao desenvolvimento económico e social daquelas regiões.
- 6 -O IICT, I. P., nas suas relações de cooperação com entidades estrangeiras ou organizações internacionais, actua em articulação com as estruturas competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, devendo ser parte activa na negociação de convénios e acordos, bem como participar, no que lhe disser respeito, na sua implementação, execução e apresentação de resultados.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007