- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
- a)Assegurar a representação do IICT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
- 3 -Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Coordenar a actividade do conselho directivo;
- b)Convocar as reuniões do conselho directivo;
- c)Assegurar as relações do IICT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- d)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.
- 5 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
- 6 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007