Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.
- 3 -O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 4 -É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efectua, segundo um plano previamente definido, inspecções anuais às explorações registadas ou identificadas na área de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com os controlos executados para outros fins.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 ou (euro) 3750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -O incumprimento das comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 5 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 6 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 7 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 8 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 9 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 750 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 10 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 11 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 12 -A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos e animais;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantar o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para os cofres do Estado.