Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.
ANEXO A
Recursos humanos
- 1 -Os animais devem ser cuidados e tratados por pessoal em número suficiente e que possua as capacidades, conhecimentos e competência profissional adequados.
Inspecção
- 2 -Todos os animais mantidos em explorações pecuárias cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia e os mantidos noutros sistemas serão inspeccionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento desnecessário.
- 3 -Deve existir a todo o momento iluminação artificial adequada (fixa ou portátil) que permita a inspecção dos animais em qualquer altura.
- 4 -Os animais que pareçam estar doentes ou lesionados devem receber cuidados adequados e, quando necessário, ser tratados por um médico veterinário.
- 5 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com uma cama seca e confortável.
Registos
- 6 -O proprietário ou detentor dos animais deve manter um registo dos tratamentos ministrados e do número de casos de mortalidade verificados em cada inspecção, podendo para tal fim ser utilizado um registo já existente para outros efeitos.
- 7 -Aqueles registos serão mantidos por um período de, pelo menos, três anos, devendo estar à disposição das autoridades competentes durante as inspecções e sempre que sejam solicitados.
Liberdade de movimentos
- 8 -A liberdade de movimentos própria dos animais, tendo em conta a espécie e de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos, não será restringida de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desnecessários e, nomeadamente, deve permitir que os animais se levantem, deitem e virem sem quaisquer dificuldades.
- 9 -Quando os animais estejam permanente ou habitualmente presos ou amarrados, deverão dispor do espaço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.
Instalações e alojamento
- 10 -Os materiais utilizados na construção de alojamentos, em especial dos compartimentos e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.
- 11 -Os alojamentos e os dispositivos necessários para prender os animais devem ser construídos e mantidos de modo que não existam arestas nem saliências aceradas susceptíveis de provocar ferimentos aos animais.
- 12 -O isolamento, o aquecimento e a ventilação dos edifícios devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro dos limites que não sejam prejudiciais aos animais.
- 13 -Os animais mantidos em instalações fechadas não devem estar nem em permanente escuridão, nem ser expostos à luz artificial sem que haja um período adequado de obscuridade, mas, no entanto, sempre que a luz natural disponível for insuficiente para contemplar as necessidades fisiológicas e etológicas dos animais deve ser providenciada iluminação artificial adequada.
Animais criados ao ar livre
- 14 -Os animais criados ao ar livre devem dispor, na medida do possível e se necessário, de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
Equipamento automático ou mecânico
- 15 -Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias eventualmente detectadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
- 16 -Quando a saúde e o bem-estar dos animais depender de sistemas de ventilação artificial, devem ser tomadas providências para que exista um sistema de recurso alternativo adequado, que garanta uma renovação do ar suficiente para manter a saúde e o bem-estar dos animais na eventualidade de uma falha do sistema principal e, ainda, deve existir um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria, o qual deve ser testado regularmente.
Alimentação, água e outras substâncias
- 17 -Todos os animais devem ser alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respectiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais, não devendo ser fornecidos aos animais alimentos sólidos ou líquidos de um modo tal, ou que contenham substâncias tais, que possam causar-lhes sofrimento ou lesões desnecessários.
- 18 -Todos os animais devem ter acesso à alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.
- 19 -Os animais devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma.
- 20 -O equipamento de fornecimento de alimentação e de água deve ser concebido, construído e colocado de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água e os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para acesso aos mesmos.
- 21 -Não serão administradas aos animais quaisquer substâncias, com excepção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profilácticos ou destinadas ao tratamento zootécnico, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, a menos que estudos científicos sobre o bem-estar animal ou a experiência tenham demonstrado que os efeitos dessas substâncias não são lesivos da saúde ou do bem-estar do animal.
Mutilações
- 22 -Até à adopção de medidas específicas e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio, são aplicáveis todas as outras disposições nacionais sobre a matéria.
Processos de reprodução
- 23 -São proibidos todos os processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se os métodos ou processos passíveis de causar sofrimento ou ferimentos mínimos ou momentâneos ou de exigir uma intervenção que não cause lesões permanentes.
- 24 -Os animais só podem ser mantidos em explorações pecuárias se, com base no respectivo genótipo ou fenótipo, tal não vier a ter efeitos prejudiciais para a saúde ou bem-estar dos mesmos.
ANEXO B
(ver documento original)