Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.
- 3 -O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 4 -É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efectua, segundo um plano previamente definido, inspecções anuais às explorações registadas ou identificadas na área de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com os controlos executados para outros fins.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 ou (euro) 3750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -O incumprimento das comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 5 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 6 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 7 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 8 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 9 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 750 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 10 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 11 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 12 -A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos e animais;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantar o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para os cofres do Estado.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Medidas administrativas
- 1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.
- 2 -Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.
- 3 -Após a realização de uma vistoria ao local pela direcção de serviços veterinários territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos.
- 4 -Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.
- 5 -As autoridades competentes, serviços da administração local ou outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito com competência na matéria prestam toda a colaboração necessária à execução de medidas no âmbito do presente artigo.
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Obrigações do proprietário ou detentor
Condições da exploração
Controlos
Medidas administrativas
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino das coimas
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.
ANEXO A
Recursos humanos
Inspecção
Registos
Liberdade de movimentos
Instalações e alojamento
Animais criados ao ar livre
Equipamento automático ou mecânico
Alimentação, água e outras substâncias
Mutilações
Processos de reprodução
ANEXO B
(ver documento original)