Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Animal» qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agro-pecuários;
- b)«Proprietário ou detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário;
- c)«Exploração» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
- d)«Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
- e)«Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
- f)«Controlo veterinário» qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
- g)«Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- h)(Revogada.)