Artigo 3.º
Titular do direito
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
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- 1 -É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos no território nacional.
- 2 -O disposto no número anterior confere ao COP o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de quaisquer atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços, e que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas ou equiparadas.