- 1 -É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos no território nacional.
- 2 -O disposto no número anterior confere ao COP o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de quaisquer atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços, e que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas ou equiparadas.
- 3 -É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas ou equiparadas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º — Titular do direito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019
Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)
Original