Artigo 9.º
Ilícito contraordenacional
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.
- 2 -Quem, sem autorização do COP e com intenção de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para si ou para outrem, sinais contendo propriedades olímpicas, equiparadas ou que constituam imitação das mesmas incorre em contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.