- 1 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.
- 2 -Quem, sem autorização do COP ou do CPP e com intenção de preparar a execução dos atos referidos no artigo 4.º, fabricar, importar, adquirir, acondicionar, transportar ou guardar, para si ou para outrem, sinais ou desenhos ou modelos contendo, respetivamente, propriedades olímpicas ou equiparadas, propriedades paralímpicas ou equiparadas, ou que constituam imitação das mesmas incorre em contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.
Artigo 9.º — Ilícito contraordenacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2019
Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)
Original