- 1 -O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, composta por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, a qual deve preferencialmente ser presidida pelo vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O presidente da comissão executiva é formalmente designado pelo conselho de administração.
- 3 -As deliberações do conselho de administração relativas à delegação de poderes devem fixar os limites da delegação, devendo ser exarados em ata os poderes delegados e, no caso de se criar uma comissão executiva, deve a deliberação em causa estabelecer, ainda, a composição e o modo de funcionamento desta.
- 4 -O conselho de administração pode constituir comissões especializadas sem remuneração específica dos seus membros, com ou sem a presença dos seus membros, para acompanhar determinadas matérias específicas.
Artigo 15.º — Delegação de poderes e constituição de comissões
Vigente desde: 21/10/2014
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