- 1 -Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:
- a)Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efetuar todas as operações relativas ao objeto social;
- b)Preparar e aprovar o plano de negócios anual da sociedade a submeter à assembleia geral, o qual deve identificar e consubstanciar, de forma clara, as falhas de mercado que a sociedade visa colmatar, bem como os instrumentos considerados adequados para o efeito;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas a submeter à assembleia geral;
- d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- e)Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
- f)Participar em agrupamentos complementares de empresas, cujo âmbito e atividades estejam de acordo com o objeto social da IFD.
- 2 -Compete, também, em especial, ao conselho de administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas em cada exercício.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho de administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
- 4 -Os poderes relativos à gestão corrente da sociedade que sejam delegados na comissão executiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, incluem todos os poderes de decisão e representação necessários ou convenientes ao exercício da respetiva atividade, cuja delegação não seja proibida pelas normas legais e regulamentares a cada momento em vigor.
Artigo 16.º — Competências do conselho de administração e da comissão executiva
Vigente desde: 21/10/2014
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Em vigor desde 21/10/2014