- 1 -O conselho de administração reúne sempre que o presidente ou dois administradores o convoquem, e, pelo menos, uma vez por mês.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar reunir em datas previamente fixadas, que devem constar de deliberação específica e de ata, sendo, nesse caso, dispensada a convocação, sem prejuízo de disponibilização prévia de documentos.
- 3 -A convocação pode ser verbal ou por correio eletrónico, devendo revestir forma escrita, se estiver em causa a deliberação de aumento do capital social ou a alteração da sede social.
- 4 -Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, ou votar por correspondência, mas cada administrador apenas pode representar o máximo de dois ausentes.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, e dos que votem por correspondência, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 17.º — Reuniões
Vigente desde: 21/10/2014
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Em vigor desde 21/10/2014