- 1 -Compete ao conselho consultivo emitir pareceres, não vinculativos, sobre matérias relativas ao objeto social e atividades da IFD, por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração.
- 2 -Os pareceres do conselho consultivo devem constar de ata e ser comunicados ao conselho de administração.
- 3 -O conselho consultivo reúne sempre que convocado e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
- 4 -As convocatórias do conselho consultivo, assinadas pelo respetivo presidente, devem constar de carta enviada aos vários membros, com a antecedência mínima de três dias.
- 5 -A convocatória deve ainda ser afixada na sede da sociedade.
- 6 -O conselho consultivo deve reunir e deliberar independentemente do número de membros presentes.
- 7 -As deliberações são tomadas por maioria simples, correspondendo um voto a cada membro e tendo o presidente voto de qualidade.
- 8 -As deliberações do conselho consultivo devem constar de ata.
- 9 -O conselho consultivo emite um relatório anual da sua atividade, o qual deve ser publicamente divulgado.
Artigo 25.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 21/10/2014
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Em vigor desde 21/10/2014