Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos
Objeto
O presente decreto-lei cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A., e aprova os respetivos estatutos.
Criação da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Sede
A IFD tem sede na cidade do Porto.
Objeto da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Competências
Capital social da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Supervisão, controlo público e transparência
Relações entre o Estado Português, a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A., e as sociedades por esta totalmente dominadas
São aplicáveis às relações entre o Estado Português e a IFD e entre esta entidade e as sociedades por esta totalmente dominadas as normas dos artigos 501.º a 503.º do Código das Sociedades Comerciais.
Função acionista e ministérios sectoriais
Designação e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais
Remuneração dos membros do órgão de administração
Trabalhadores
Os trabalhadores da IFD ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sendo-lhes adicionalmente exigível que adiram às melhores práticas em matéria de transparência e responsabilidade e que se pautem pela obtenção de resultados sustentáveis e duradouros.
Contratação
Despesas comprovadamente efetuadas
São suportadas pela IFD as despesas comprovadamente efetuadas antes da constituição da sociedade e que sejam necessárias à sua criação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
ESTATUTOS DA IFD - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, S. A.
Denominação
A sociedade adota a denominação de «IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.», adiante abreviadamente designada por «IFD», é constituída sob a forma de sociedade anónima, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral e especial que lhe seja aplicável.
Sede
A IFD tem a sua sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães, 1862 - 13.º andar, freguesia de Campanhã.
Objeto social
Competências
Capital social
Ações
As ações são obrigatoriamente escriturais e nominativas.
Órgãos sociais
Duração do mandato
Caução e seguros em favor da sociedade
Remuneração
As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas de acordo com as regras aplicáveis às empresas públicas e às sociedades financeiras.
Mesa da assembleia geral
Convocação e funcionamento
Competência
Composição
Delegação de poderes e constituição de comissões
Competências do conselho de administração e da comissão executiva
Reuniões
Competência dos presidentes do conselho de administração e da comissão executiva
Vinculação da sociedade
Órgãos de fiscalização
A fiscalização da sociedade é exercida por uma comissão de auditoria e por um revisor oficial de contas.
Comissão de auditoria
Revisor oficial de contas
Secretário
O conselho de administração pode designar, a todo o tempo, um secretário e o respetivo suplente, com as funções e competências que lhe forem atribuídas por lei, e cujos mandatos, renováveis, por uma ou mais vezes, coincidem com o mandato do conselho de administração designante.
Composição
Competência e funcionamento
Formas de comunicação
Todas as comunicações emitidas ao abrigo do disposto no presente instrumento que devam revestir forma escrita e ser transmitidas por correio registado com aviso de receção, podem ser entregues com protocolo que comprove a data de entrega.
Dissolução e liquidação