- 1 -A IFD encontra-se sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do RGICSF.
- 2 -A IFD está também sujeita ao controlo regular da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas, nos termos da lei e no âmbito das respetivas competências.
- 3 -A IFD subordina-se ainda aos procedimentos de gestão, controlo e auditoria previstos nas regras de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
- 4 -A Assembleia da República deve ser informada regularmente sobre o cumprimento dos objetivos da IFD sendo, para o efeito, os respetivos documentos de prestação de contas anuais auditados enviados à Assembleia da República para escrutínio público, e publicamente divulgados nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pela assembleia geral.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a IFD remete ao Presidente da Assembleia da República, nos cinco dias úteis subsequentes à aprovação das contas em sede de assembleia geral, cópia das contas aprovadas nessa assembleia geral.
- 6 -As políticas definidas para a atuação da IFD são regularmente avaliadas, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de identificar falhas de mercado no financiamento das pequenas e médias empresas de cariz não financeiro viáveis.
Artigo 7.º — Supervisão, controlo público e transparência
Vigente desde: 21/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2014