- 1 -A função acionista na IFD é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do desenvolvimento regional, com respeito pelo objeto social da IFD e os seus requisitos de funcionamento consagrados no presente decreto-lei.
- 2 -A tutela sectorial da IFD é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da economia, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
- 3 -Compete ao titular da função acionista propor a designação e destituição dos membros do conselho de administração da IFD, que não integrem a comissão de auditoria, em sede própria, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º — Função acionista e ministérios sectoriais
Vigente desde: 21/10/2014
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Em vigor desde 21/10/2014