- 1 -A empresa leiloeira é obrigada a:
- a)Certificar-se, no momento da celebração do contrato, de que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
- b)Respeitar as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, relativo aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, que lhes sejam aplicáveis, designadamente a disponibilização de informação pré-contratual;
- c)Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado;
- d)Avisar de imediato os clientes e destinatários sempre que constatem que o estado dos bens que lhes são confiados não corresponde à descrição constante nos documentos que titularam a entrega ou levantamento dos mesmos;
- e)Facultar ao público o exame das coisas a leiloar por um período mínimo de duas horas.
- 2 -Está expressamente vedado à empresa leiloeira:
- a)Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre os bens compreendidos no contrato de leilão de que seja parte, sendo esta proibição igualmente aplicável nos casos em que o interessado no negócio seja sócio ou representante legal da empresa de leilão, ou cônjuge, ascendente ou descendente no 1.º grau;
- b)Vender a crédito sem autorização escrita dos clientes.
- 3 -As proibições referidas no número anterior são extensíveis aos sócios ou representantes legais da empresa leiloeira, aos seus cônjuges, e aos ascendentes ou descendentes de qualquer destes.
Artigo 16.º — Deveres para com os clientes e destinatários da venda
Vigente desde: 10/08/2015
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Em vigor desde 10/08/2015