- 1 -A remuneração da empresa leiloeira é devida com a conclusão do negócio visado com a realização do leilão.
- 2 -O direito da empresa leiloeira à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário dos bens objeto do leilão não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência, nem pela anulação ou declaração de nulidade da venda efetuada, quando aquela não tenha contribuído para o vício que lhes deu causa, nem pudesse razoavelmente ter conhecimento do mesmo.
Artigo 18.º — Remuneração da empresa leiloeira
Vigente desde: 10/08/2015
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