Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira, sem prejuízo do disposto em regimes especiais em vigor, designadamente o regime jurídico da ourivesaria e das contratarias, quando envolva a venda em leilão de artigos com metal precioso.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autorização para o exercício
Pedido de autorização
Decisão e emissão do título de autorização
Idoneidade
Verificação permanente
Cessação da atividade e caducidade do título de autorização
Registo das empresas leiloeiras
Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente
Deveres gerais das empresas leiloeiras
Livro de reclamações
Identificação das empresas
As empresas leiloeiras devem evidenciar a sua identificação em todos os estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos de caráter provisório e nos respetivos sítios na Internet, com indicação da denominação e do número da respetiva autorização ou do seu registo na DGAE.
Estabelecimentos de atendimento
Contrato de prestação de serviço de leilão
Deveres para com os clientes e destinatários da venda
Quantias prestadas pelos destinatários
Remuneração da empresa leiloeira
Leilões eletrónicos
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações aplicáveis aos leilões, a realização de leilões eletrónicos deve obedecer ao seguinte:
Entidade competente para a fiscalização
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Medidas cautelares
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem:
aa) Contraordenações económicas muito graves:
i) O exercício da atividade sem o título de autorização referido no n.º 3 do artigo 5.º;
ii) O exercício da atividade com o título de autorização caducado por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º ou no n.º 2 do artigo 7.º;
iii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b) Contraordenações económicas graves:
i) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 7 do artigo 10.º;
ii) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
iii) O incumprimento do disposto no artigo 13.º;
iv) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
v) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
vi) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
vii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
viii) O incumprimento do disposto no artigo 20.º;
c) Contraordenações económicas leves:
i) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
2 - As contraordenações económicas previstas no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Intervenção de notário ou profissional equiparado
Dispensa de apresentação de documentos
Regiões Autónomas
As competências conferidas no presente decreto-lei à DGAE e à ASAE são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços regionais que exerçam competências análogas.
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Avaliação
O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório sobre a execução do diploma e avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
Disposição transitória
As pessoas singulares ou coletivas que exercem atualmente a atividade leiloeira dispõem de um período de 180 dias para darem cumprimento ao disposto no presente decreto-lei, a contar da data da entrada em vigor deste.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil das empresas leiloeiras