- 1 -Quando existam fortes indícios da prática de contraordenações consideradas muito graves, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, a ASAE pode determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares:
- a)Suspensão do exercício da atividade por um período até um ano;
- b)Encerramento preventivo e temporário de estabelecimento;
- c)Apreensão provisória de bens e documentos.
- 2 -As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pela ASAE ou por decisão judicial.
Artigo 21.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 10/08/2015
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