- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- b)Encerramento do estabelecimento, até dois anos.
- 2 -Pode ainda ser determinada a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
- 3 -As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infrator.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/08/2015
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Em vigor desde 10/08/2015