- 1 -A atividade leiloeira só pode ser exercida em território nacional por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que reúnam condições de idoneidade.
- 2 -Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à sua finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 3.º — Autorização para o exercício
Vigente desde: 10/08/2015
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Em vigor desde 10/08/2015