- 1 -A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RDP, precedendo acordo dos governos regionais.
- 2 -O director será responsável perante o conselho de gerência da RDP.
- 3 -Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director.
ARTIGO 6.º — (Direcção dos centros regionais)
Vigente desde: 24/05/1980
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Em vigor desde 24/05/1980